📌 Do Art. 5° da Lei de Criação do IATER
Da Diretoria de Pesquisa, Ciência, Tecnologia e Inovação Rural – DPCTIR Art. 39. À Diretoria de Pesquisa, Ciência, Tecnologia e Inovação Rural compete:
I – Planejar, estimular, executar e promover atividades de estudos, pesquisas, processos e sistemas, considerando o enfoque multidisciplinar, com destaque para agroecologia e agricultura orgânica, fitotecnia, pedologia, agrometeorologia, geoprocessamento e zootecnia;
II – Produzir subsídios sobre assuntos relacionados à ciência, tecnologia e inovações rurais;
III – Promover o debate e o intercâmbio de ideias sobre assuntos relacionados à ciência, tecnologia e inovações com os entes públicos e privados;
IV – Elaborar estudos e análises de cenários que contribuam para o planejamento de ações governamentais com vistas ao desenvolvimento do Estado em áreas relacionadas ou dependentes de ciência, tecnologia e inovações;
V – Realizar outras atividades correlatas ao cargo.